Perguntas frequentes


O que é consórcio?

Consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento. Como o objetivo do consórcio é a aquisição de bens e serviço turístico, não é permitida a formação dos consórcios de dinheiro.

01. O que eu posso comprar com meu crédito quando eu for contemplado?

Você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento do que estiver definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.

Os segmentos são:

  • Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados;
  • Qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, excetuados os referidos no item anterior;
  • Imóvel construído ou na planta, terreno, ou ainda construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por ela, em município diverso.

A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.

02. E se eu quiser comprar um bem de valor diferente daquele que está no meu contrato?

Respeitando os segmentos, não há problema.

Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.

Se o bem que você quiser comprar custar menos que seu crédito, a diferença pode, a seu critério, ser:

  • Devolvida a você em espécie, se suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas; ou
  • Utilizada para:
    • Pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor de cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras, limitado a 10% do valor do crédito objeto da contemplação;
    • Quitação das prestações a vencer, na forma estabelecida no contrato de adesão.

03. E o que acontece se o bem aumenta de preço depois que eu for contemplado?

Você tem direito a receber o valor do bem na data de sua contemplação mais os rendimentos da aplicação financeira desses recursos. Se o aumento aconteceu após a sua contemplação, você terá que pagar a diferença caso opte pelo bem referenciado em seu contrato.

04. Quando eu for contemplado, posso pegar meu crédito em dinheiro?

A finalidade do consórcio é a aquisição de bens ou conjunto de bens, mas o regulamento permite que, nas situações descritas abaixo, você receba o seu crédito em espécie:

  • 180 dias após a sua contemplação, desde que tenha quitado suas obrigações para com o grupo;
  • 60 dias após a distribuição de todos os créditos do seu grupo;
  • Caso, após a sua contemplação, você tenha utilizado recursos próprios para garantir o preço do bem. Nesse caso, você tem que observar o disposto em seu contrato.

05. Posso antecipar ou quitar o meu consórcio?

Verifique no seu contrato se existe a possibilidade de antecipação de pagamento por consorciado não contemplado. Para o consorciado contemplado, o contrato deve definir condições para a antecipação.

No entanto, ainda que você antecipe todas as parcelas vincendas, isso não lhe dá o direito à contemplação e também não se pode considerar que o consórcio esteja “quitado”, pois a quitação total do saldo devedor somente pode ser obtida pelo consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, encerrando sua participação no grupo.

06. O que acontece se o bem do meu contrato deixa de ser produzido?

A administradora deve convocar assembléia geral extraordinária no máximo 5 dias úteis após tomar conhecimento da alteração na identificação do bem. Os consorciados decidirão pela substituição do bem ou pelo encerramento do grupo. Lembramos que, nesse caso, só os consorciados não contemplados votam.

Caso haja a substituição, são aplicados os seguintes critérios de cobrança:

  • As prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, permanecem no valor anterior e são atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;
  • As prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as a vencer, são calculadas com base no novo preço.

07. Meu grupo já acabou e acho que tenho créditos a receber. Como ocorre a devolução de valores após o encerramento do grupo?

Até 60 dias após a contemplação de todos os consorciados do grupo, a administradora deverá comunicar, aos consorciados que não tenham utilizado o crédito, que o dinheiro está à sua disposição. Essa comunicação deverá ser feita também aos demais consorciados que ainda tenham algum dinheiro a receber.

Se o seu crédito for referente a fundo de reserva, lembre que as formas de utilização desse fundo devem estar definidas no seu contrato de adesão. É possível que ele seja utilizado na íntegra e não reste nada no encerramento do grupo. Acompanhando todo mês a evolução do seu grupo, você estará sempre informado da quantia disponível no fundo de reserva.

08. As novas regras sobre consórcio valem para grupos antigos?

As disposições da Lei 11.795, de 2008, começaram a vigorar 120 dias após a sua publicação. Assim, a nova legislação é aplicável apenas para os grupos formados a partir de 6.2.2009.

Para os grupos formados até 5.2.2009, permanece válida a regulamentação anterior, observadas as disposições dos contratos firmados. No entanto, as assembléias gerais extraordinárias podem decidir pela adoção da nova legislação.

09. Posso quitar meu financiamento de imóvel com minha carta de crédito?

Não. A regulamentação anterior à Lei 11.795, de 2008, que, conforme indicado na pergunta acima permanece válida para o seu consórcio, não permite a quitação de financiamento mediante utilização de carta de crédito.

10. As administradoras são obrigadas a ter serviço de ouvidoria?

Conforme disposto na Circular 3.359 e na Circular 3.370, ambas de 2007, as administradoras de consórcio devem disponibilizar serviço de ouvidoria para atendimento ao cidadão, atuando, inclusive, na mediação de conflitos entre as administradoras e os consorciados. O serviço prestado pela ouvidoria deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo.

O número do telefone relativo ao serviço de discagem direta gratuita (DDG) 0800 das ouvidorias deve ser divulgado e mantido atualizado, em local e formato visível ao público em todas as suas dependências, bem como em suas páginas na internet e em outros canais de comunicação utilizados. Esse número de DDG também deve constar nos contratos formalizados com os consorciados e no material de propaganda e de publicidade.